O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que sofre aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou nas situações previstas em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). Nesse caso, o benefício terá a duração de duas semanas e o valor será proporcional ao que seria pago nos 120 dias normais de afastamento se a gravidez não fosse interrompida.
Dessa forma, a trabalhadora que sofre aborto deve apresentar, ao requerer o benefício, atestado médico, confirmando que a gravidez foi interrompida de forma não criminosa.
Portanto, o aborto só será considerado como tal quando ocorrer até a 22ª semana de gestação. Para partos ocorridos a partir do sexto mês (23ª semana), mesmo em caso de natimorto, o prazo de afastamento será integral, ou seja, de 120 dias.
Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição dos trabalhadores empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento.
Os contribuintes facultativo e individual têm de ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício.
A segurada deve requerer o benefício diretamente com o empregador, exceto no caso de adoção, enquanto as demais devem fazê-lo no INSS.
O pedido deve ocorrer pelos canais de atendimento remoto: o telefone 135 ou o site Meu INSS ou no aplicativo para celulares.
Conforme mencionamos, as mães empregadas que engravidam podem se afastar por 120 dias, a partir do dia do parto ou até 28 dias antes do parto. Todavia há outras hipóteses que também prevê o afastamento remunerado, incluindo o aumento desses prazos.
São elas:
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