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O procedimento administrativo de aposentadoria dos servidores públicos, em um primeiro olhar, pode parecer simples.
Alguns podem imaginar que basta encaminhar certos documentos para o setor responsável do órgão ao qual está vinculado e realizar a opção pelo fundamento normativo pelo qual pretende se aposentar que não haverá maiores problemas.
Ocorre que essa aparente facilidade, em verdade, esconde inúmeros obstáculos jurídicos e burocráticos para a plena fruição do direito constitucional à aposentadoria. Nesse cenário, a formulação e o acompanhamento do requerimento administrativo por uma assessoria jurídica especializada podem evitar diversos problemas.
A primeira – e talvez mais importante – barreira a ser superada é a escolha do melhor fundamento jurídico em qual será amparado o pedido de aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 40, elenca diversas regras de aposentadoria e os respectivos requisitos, que podem ser escolhidas pelo servidor para a sua inativação.
Além das normas previstas no próprio texto constitucional, há várias Emendas Constitucionais que trazem outras regras, com outros requisitos, que podem ser utilizadas pelos servidores, como, por exemplo, a Emenda Constitucional n. 103/2019. Há, ainda, a análise sobre a aplicação das regras de transição para os servidores mais antigos, que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003.
A importância da escolha do fundamento jurídico para aposentadoria está relacionada basicamente a 2 (duas) consequências práticas.
A primeira delas é o valor dos proventos de aposentadoria. A escolha da regra jurídica impactará diretamente no valor da aposentadoria do servidor. Além disso, a opção por determinada regra atingirá diretamente a forma como os proventos serão reajustados ao longo da sua vida como inativo.
A segunda consequência é a possibilidade de ter o pedido de aposentadoria negado por ausência de cumprimento dos requisitos necessários. Nesse caso, faz-se necessário um estudo detalhado e especializado do histórico contributivo do servidor, de modo a evitar surpresas negativas quando da análise do requerimento.
Há, ainda, uma potencial terceira consequência que decorre da revisão obrigatória dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, que atuam para fiscalizar se os parâmetros corretos de inativação foram observados pelos órgãos da Administração Pública.
Nessas situações, caso seja verificado que houve um erro do órgão de origem ao conceder a aposentadoria, os Tribunais de Contas podem determinar a revisão e a diminuição do valor dos proventos e, em casos mais extremos, podem obrigar o retorno do servidor ao trabalho.
O segundo obstáculo encontrado pelos servidores que desejam se aposentar decorre da burocracia, que é própria da Administração Pública.
Além dos inúmeros documentos necessários, em muitas situações, a inativação é impedida por erros interpretativos da lei ou do conteúdo dos documentos encaminhados, por erros de inserção de dados essenciais para que o pleito do servidor possa ser atendido, entre outros pontos.
Diante desse cenário, o assessoramento jurídico especializado, como uma análise documental detalhada e orientação adequada, pode evitar esses e outros problemas costumeiramente encontrados pelos servidores que pretendem se inativar e garantem que a passagem à aposentadoria ocorra de modo tranquilo, seguro e confiável.
*Paulo Liporaci, advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados.
*Caetano Almeida, advogado no escritório Paulo Liporaci Advogados.
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