Uma situação comum acontece quando um funcionário, por motivos de saúde, falta ao trabalho de forma justificada.
No entanto, ao apresentar o atestado ao departamento de Recursos Humanos da empresa, ele é surpreendido pela recusa do empregador, que alega a ausência do Código Internacional de Doenças (CID).
Em muitos casos, essa situação prejudica o trabalhador, uma vez que o dia de ausência é registrado como injustificado, resultando em descontos em seu contracheque no final do mês.
Mas afinal, a empresa tem o direito de rejeitar um atestado médico devido à falta de indicação do CID?
O CID, ou Código Internacional de Doenças, é um sistema de classificação de doenças e condições médicas utilizado globalmente.
Cada doença recebe um código específico no CID, o que facilita o registro e a comunicação de informações médicas.
Os atestados médicos geralmente incluem o CID para identificar a condição do paciente de forma precisa.
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Não é incomum que as empresas requeiram que o médico atestado apresente pelo empregado o Código Internacional de Doenças (CID), ou que especifique o problema de saúde que justifica o afastamento do empregado.
Algumas convenções coletivas estabelecem expressamente que o empregador só está obrigado a considerar a falta justificada se o atestado incluir o CID.
Entretanto, a interpretação predominante do Tribunal Superior do Trabalho é que as normas coletivas que desativam essa obrigatoriedade são nulas, uma vez que desrespeitam o direito fundamental do empresário ao sigilo de sua condição de saúde.
Para a empresa, a inclusão do CID é importante, uma vez que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, ela pode realizar adaptações nas atividades desempenhadas por esse funcionário.
Além disso, há a questão de somar os atestados em um determinado período para fins de afastamento previdenciário, o que só é possível quando relacionado ao mesmo problema de saúde.
Importante ressaltar que não existe uma proibição quanto à inclusão do CID no atestado médico. A compreensão predominante é que a indicação do CID não pode ser obrigatória e determinante para o reconhecimento das faltas como justificadas.
Portanto, é aconselhável que, sempre que possível, o atestado contenha o CID, mas é essencial considerar que essa informação não é obrigatória, e as faltas devem ser consideradas como justificadas mesmo na ausência do código CID.
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