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Mudanças nos contratos de trabalho realizadas em 2020, como a redução da jornada com redução de salários e a suspensão de contratos de trabalho, autorizadas em razão da pandemia do novo Coronavírus, trazem algumas dúvidas com relação aos benefícios e obrigações das empresas para este fim de ano.
Daniela Boni, coordenadora de RH da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, explica que pode haver impacto no pagamento do 13° salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, além de outros benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sobre o pagamento do 13° salário, Daniela informa que o cenário ainda é de incerteza.
“Inicialmente, é necessário considerar que a Lei nº 14.020/2020, que deriva da conversão da Medida Provisória 936, não faz qualquer menção em relação à forma de cálculo do 13º salário, em decorrência da suspensão ou redução do contrato de trabalho”.
O entendimento que vem sendo consolidado, conforme explica Daniela, é extraído da interpretação da lei nº 4.090, que regulamenta o pagamento da gratificação.
Segundo a normativa, o pagamento do 13º será proporcional aos meses em que houver prestação de serviço no ano.
Se o empregado ficou com seu contrato suspenso pelo período de seis meses, o cálculo do 13º será em cima de 6/12 avos, considerando a fração de 15 dias trabalhados no mesmo mês.
Por outro lado, Daniela explica que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, possui a interpretação de que a Lei 14.020/2020 não retificou a legislação vigente sobre o 13º, e determina que ele deve ter seu pagamento mantido de forma integral, pois seu intuito é apenas regulamentar o pagamento do benefício emergencial.
“É preciso ficar atento, pois alguns acordos coletivos foram firmados, trazendo a obrigatoriedade do pagamento integral do benefício, resultantes dos acordos de suspensão e redução de jornada.
Cada caso deverá ser avaliado de forma individual.
Já em relação à data de pagamento da gratificação, não houve alteração, a primeira parcela deve ser quitada até 30 de novembro e a segunda até 18 de dezembro”, informa.
Em relação ao cálculo de férias, Daniela informa que não houve alteração em relação aos pagamentos.
Tendo em vista que as férias são pagas com o base no salário recebido no mês do cálculo e não é possível efetuar o cálculo no período de redução e suspensão.
“O que está em questão é prorrogação do período aquisitivo de férias, visto que os meses em que não houve prestação de serviço não entram para contagem do período, como se o período ficasse congelado e voltasse a contar na data de retorno do contato de suspensão, sendo assim, muitos trabalhadores, terão seus períodos aquisitivos alterados e prorrogados em decorrência da suspensão.
Já para os contratos de redução, não há o que se falar em mudanças”, destaca.
Daniela ainda informa que a medida provisória 927 que regulamenta a modificação na concessão de férias e na sua fórmula de pagamento, não foi aprovada e perdeu a validade, sendo assim, o prazo para pagamento deve respeitar os dois dias que antecedem o início do gozo.
Sobre o FGTS e benefícios do INSS, Daniela explica que o cálculo está relacionado a base dos eventos de férias e 13º.
“Com isso, a sua fórmula não terá alteração, assim como não tem previsão de alteração do prazo de vencimentos”, informa a especialista.
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