10 principais erros na entrega da EFD-Contribuições

Um tema que gera bastante dúvida em nossos leitores, são os principais erros que podem acontecer ao realizar a declaração da EFD Contribuições do SPED.

Confira os principais erros que podem acontecer ao enviar a EFD Contribuições no artigo de hoje, confira. 

Lista com os 10 principais erros na entrega da EFD

Realizar a entrega da EFD-Contribuições é muito importante para várias empresas, porém como mencionei, podem ocorrer erros, confira os 10 mais recorrentes abaixo: 

  1. Não informar as receitas financeiras.

As receitas financeiras precisam ser informadas no Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos. Segundo a especialista fiscal da e-Auditoria, Carla Mansur.

“Esta é uma orientação expressa do Guia Prático da EFD Contribuições, que diz que deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas.

São escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS)”.

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Devem ser informadas no registro  F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período incluindo as receitas financeiras.

2. Informação indevida da base de cálculo e alíquota do PIS e Cofins.

Neste campo, Base de Cálculo e Alíquota de PIS e Cofins não requerem o preenchimento obrigatório, ao contrário das CSTs representativas de operação geradora de contribuição social ou de crédito. 

A especialista Carla Mansur explicou que a  base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3% e que o campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e Cofins não requerem o preenchimento obrigatório, ao contrário das CSTs representativas de operação geradora de contribuição social ou de crédito. 

3. Escrituração de documento fiscal não se refere à operação geradora de crédito.

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A escrituração do documento fiscal não se refere somente a uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99). 

Segundo as orientações da Receita Federal, no que compete às aquisições do período, basta escriturar os documentos correspondentes às operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, se tratando de créditos básicos; e CST 60 A 66, para os créditos presumidos).

Quando o documento fiscal tiver tantos itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, assim a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.

4. Escrituração de documento fiscal sem relação à operação geradora. 

As notas fiscais de  remessas, transferências, garantias e entre outras,  é um  erro bastante comum, o hábito de escriturar o documento fiscal que não possui nenhuma relação à operação geradora da Receita Federal. As operações que não se caracterizam como transações comerciais, digo, aquelas geradoras de receitas, as quais não precisam ser escrituradas. Como exemplo, os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos de pessoa jurídica. Tratando de  notas fiscais de saída, a Receita Federal argumenta que basta fazer a relação entre os documentos fiscais similares às receitas.

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5. Escrituração nos Registros 1100 e 1500 dos créditos de PIS e Cofins por saldos acumulados.

Este erro é uns dos mais frequentes no que se refere aos créditos apurados durante períodos anteriores ao da escrituração e estejam disponíveis, seja total ou parcialmente para o procedimento atual, devem ser demonstrados mensalmente por meio da apuração nos registros 1100 (PIS/PASEP) e 1500 (Cofins). É importante lembrar que não precisa indicar saldo acumulado em determinada data.

6. Escrituração de notas fiscais canceladas.

Para este erro não há necessidade de informar documentos fiscais que não abordam as operações geradoras de receitas ou créditos do PIS/PASEP e Cofins, também não é necessário escriturar as notas fiscais canceladas.

7.  Escrituração incorreta do Registro F200 para a receita de aluguel;

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No registro F200 as empresas que possui receita de aluguel deve escriturar suas Receitas no Registro F100, onde serão escrituradas as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais.

Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.

8.  Ocultação dos valores retidos na fonte.

A pessoa jurídica beneficiária da retenção, ou seja, a que sofreu a retenção de PIS e COFINS na fonte.

As retenções direcionadas às pessoas jurídicas no mês da escrituração, em outras palavras, quando a pessoa jurídica se beneficia da retenção, é preciso fornecer as devidas informações no Registro F600.

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Tendo em vista que o aproveitamento dos valores escriturados naquele momento, deverão ocorrer mediante o campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins).

Além disso, os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), também devem ser utilizados para controlar eventuais saldos de retenção na fonte.

9.  Não detalhamento das receitas ou créditos pelos estabelecimentos;

O registro 0140 cujo objetivo é relacionar e informar os estabelecimentos da pessoa jurídica, no Brasil ou no exterior, que auferiram receitas no período da escrituração, realizaram operações a créditos ou que sofreram retenções na fonte, no período da escrituração.

10.  Entrega da EFD Contribuições sem movimento.

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As pessoas jurídicas que, mesmo dispensadas da transmissão da EFD-Contribuições, nos termos e situações especificadas na IN RFB n.º 1.252/2012, tenham efetuado a transmissão, não passam à condição de obrigatoriedade dos demais períodos ainda  dispensados.

Muito menos precisam retificar a escrituração espontaneamente transmitida, salvo se na referida escrituração estejam relacionados valores de contribuições em montante diferente dos efetivamente devidos e informados em DCTF.

A Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I — não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II — não tenha realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, onde deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 – Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o “layout” da EFD-Contribuições.

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